Estatuto Social
Última consolidação : AGO/E 30 de Abril de 2011
Última alteração : AGO/E 30 de Abril de 2011
Segue um extrato do ESTATUTO SOCIAL do artigo 1 ao artigo 11.
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ESTATUTO SOCIAL MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
CAPÍTULO I:
Denominação, Sede, Objeto e Duração
ARTIGO 1º - A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações de capital autorizado, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (conforme alterada, a "Lei das Sociedades por Ações").
Parágrafo Único - Com a admissão da Companhia no Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo ("Novo Mercado" e "Bovespa", respectivamente), a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal instalado, sujeitam-se também às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bovespa ("Regulamento do Novo Mercado").
ARTIGO 2º - A Companhia tem sede e foro jurídico em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, 2720 (exceto lado direito do 1º andar e sala 21), podendo, a critério da Diretoria, criar e extinguir filiais, agências e escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 3º - A Companhia tem por objeto (i) a administração de bens próprios; (ii) a incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros; (iii) a prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos; e (iv) a participação em outras sociedades nas qualidade de sócia ou acionista.
ARTIGO 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II:
Capital Social
ARTIGO 5º - O capital social da Companhia, totalmente subscrito, integralizado, é de R$2.350.029.654,95 (dois bilhões, trezentos e cinqüenta milhões, vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), representado por 482.435.340 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta) ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo 1º - O capital social da Companhia será representado exclusivamente por ações ordinárias.
Parágrafo 2º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia.
Parágrafo 3º - Todas as ações da Companhia são escriturais e serão mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") com quem a Companhia mantenha contrato de custódia em vigor, sem emissão de certificados. A instituição depositária poderá cobrar dos acionistas o custo do serviço de transferência e averbação da propriedade das ações escriturais, assim como o custo dos serviços relativos às ações custodiadas, observados os limites máximos fixados pela CVM.
Parágrafo 4º - Fica vedada a emissão pela Companhia de ações preferenciais ou partes beneficiárias.
Parágrafo 5º - As ações serão indivisíveis em relação à Companhia. Quando uma ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Parágrafo 6º - Os acionistas têm direito de preferência, na proporção de suas respectivas participações, na subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de emissão da Companhia, que pode ser exercido no prazo legal de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social até o limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), incluídas as ações ordinárias já emitidas, independentemente de reforma estatutária, sem guardar proporção entre as ações já existentes.
Parágrafo 1º - O aumento do capital social será realizado mediante deliberação do Conselho de Administração, a quem competirá estabelecer as condições da emissão, inclusive preço, prazo e forma de sua integralização. Ocorrendo subscrição com integralização em bens, a competência para o aumento de capital será da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, caso instalado.
Parágrafo 2º - Dentro do limite do capital autorizado, a Companhia poderá emitir ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição, observado o disposto no artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações. Para fins do artigo 76 da Lei das Sociedades por Ações, bônus de subscrição poderão ser emitidos por deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo 3º - A critério do Conselho de Administração, poderá ser excluído o direito de preferência ou reduzido o prazo para seu exercício, nas emissões de ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em bolsa ou subscrição pública, ou (ii) permuta de ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos da lei, e dentro do limite do capital autorizado.
ARTIGO 7º - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir as próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação, ou para cancelamento, até o montante do saldo de lucro e de reservas, exceto a reserva legal, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 8º - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração e de acordo com plano aprovado pela Assembléia Geral, nos termos do parágrafo 3º do artigo 168 da Lei das Sociedades por Ações, outorgar opção de compra ou subscrição de ações, sem direito de preferência para os acionistas, em favor de seus administradores, empregados e colaboradores, nos limites do capital autorizado, podendo essa opção ser estendida aos administradores e empregados de sociedades Controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia.
CAPÍTULO III:
Assembléias Gerais
ARTIGO 9º - A Assembléia Geral, que é órgão deliberativo da Companhia, reunir-se-á na sede social (i) ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para deliberar sobre as matérias constantes do artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações; e (ii) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo assegurado o direito de convocação aos acionistas detentores de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital social, independentemente de prévia ou posterior justificação.
Parágrafo Únicoo - As Assembléias Gerais serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência, e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou por outro membro do Conselho de Administração, e secretariadas por um acionista escolhido pelo Presidente da Assembléia dentre os presentes.
ARTIGO 10º - Para participar da Assembléia Geral, o acionista deverá depositar na Companhia, na data da realização da respectiva assembléia: (i) comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações e/ou, relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente datado de até 02 (dois) dias úteis antes da realização da Assembléia Geral; e (ii) instrumento de mandato, devidamente regularizado na forma da lei e deste Estatuto, na hipótese de representação do acionista. O acionista ou seu representante legal deverá comparecer à Assembléia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade.
Parágrafo Únicoo - O acionista poderá ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 01 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado, instituição financeira ou administrador de fundo de investimento que represente os condôminos.
ARTIGO 11º - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e no artigo 43 deste Estatuto Social, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
Parágrafo Únicoo - As atas das Assembléias poderão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a transcrição das deliberações tomadas observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO IV: Administração
CAPÍTULO V: Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI: Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Distribuição de Lucros
CAPÍTULO VII: Alienação do Controle Acionário, Cancelamento do Registro de Companhia Aberta e Saída do Novo Mercado
CAPÍTULO VIII: Juízo Arbitral
CAPÍTULO IX: Liquidação
CAPÍTULO X: Disposições Gerais